A NR-1 não estabelece um número mínimo de funcionários para começar a valer. Uma empresa com apenas um empregado contratado pela CLT já precisa verificar as exigências de segurança e saúde no trabalho aplicáveis às suas atividades. Mas isso não significa que toda empresa precise elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): a própria norma prevê dispensas específicas. O que determina as providências é a situação concreta da organização, e não uma regra de “a partir de 5, 10 ou 20 funcionários”.
Desde 26 de maio de 2026, a redação atualizada do capítulo 1.5 da NR-1 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais. A análise se concentra nas condições e na organização do trabalho, como sobrecarga, falta de apoio e assédio, quando pertinentes à atividade; não é um diagnóstico clínico dos empregados.
Com quantos funcionários a NR-1 passa a valer?
Não há um mínimo numérico. Se a organização mantém um empregado sob a CLT, deve analisar as obrigações das Normas Regulamentadoras que se aplicam ao seu caso. Ter um único trabalhador não cria, por si só, dispensa geral da NR-1. Da mesma forma, o número de funcionários, sozinho, não diz quais documentos são exigidos.
A distinção mais importante para quem faz essa pergunta é entre estar sujeito às regras de segurança e saúde no trabalho e ter de elaborar o PGR. Existem casos de dispensa da elaboração do programa, com condições próprias. Mesmo nesses casos, a dispensa do documento não deve ser interpretada como autorização para ignorar os riscos ou as demais medidas aplicáveis.
Quem pode ser dispensado de elaborar o PGR?
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresenta duas situações principais de dispensa previstas na NR-1. Antes de concluir que sua empresa está dispensada, confirme o enquadramento, o grau de risco, as exposições identificadas e os registros exigidos.
Microempreendedor Individual (MEI)
O MEI está dispensado de elaborar o PGR, conforme o item 1.8.1 da NR-1. Isso responde à dúvida sobre o MEI e a NR-1, mas não permite afirmar que nenhuma outra obrigação de segurança e saúde possa se aplicar às suas atividades ou ao empregado que mantém.
Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
ME e EPP de graus de risco 1 e 2 podem ficar dispensadas de elaborar o PGR quando cumprirem as condições do item 1.8.4 da NR-1: não identificar, no levantamento preliminar, exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos nos termos da NR-9 e prestar as informações digitais exigidas. Ser uma empresa pequena, isoladamente, não basta para a dispensa.
Nas ME e EPP dispensadas do PGR, o MTE esclarece que a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) deve documentar a gestão dos riscos ergonômicos, incluindo os fatores psicossociais relacionados ao trabalho quando pertinentes. Por isso, dispensar a elaboração do PGR não equivale a dispensar a avaliação das condições de trabalho.
Empresa com um ou poucos funcionários precisa avaliar riscos psicossociais?
O número reduzido de pessoas não elimina a necessidade de examinar as condições de trabalho aplicáveis. A avaliação considera a atividade, a forma como o trabalho é organizado e os fatores que podem afetar a saúde dos trabalhadores. Para equipes muito pequenas, o MTE indica que observação das condições reais, análise da atividade e diálogo com os trabalhadores podem ser mais adequados do que técnicas pensadas para grupos grandes.
Questionários não são exigidos como método único pela NR-1. Quando utilizados, seus resultados precisam ser interpretados e integrados à AEP e/ou ao inventário de riscos, conforme o caso. Também não se deve confundir a identificação de fatores do trabalho com uma avaliação clínica individual de saúde mental.
O que muda quando o PGR é exigido?
Quando a empresa deve elaborar o PGR, o programa reúne, no mínimo, o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação. Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho devem ser considerados no processo de identificação, avaliação e prevenção quando aplicáveis. Não existe, por essa razão, uma exigência geral de criar um documento isolado chamado “PGR psicossocial”.
Como identificar as exigências aplicáveis à sua empresa
Antes de contratar um documento ou serviço, reúna as informações necessárias para verificar seu enquadramento. Isso evita tanto deixar uma exigência de fora quanto pagar por uma entrega que a empresa não precisa.
Informe o vínculo de trabalho: há empregados contratados pela CLT? Quantos e em quais funções?
Confirme o porte e o grau de risco: a organização é MEI, ME, EPP ou se enquadra em outra categoria?
Analise as atividades e exposições: verifique o levantamento preliminar de perigos e os agentes previstos na NR-9.
Verifique os registros existentes: consulte PGR, inventário, plano de ação, AEP e declarações, quando aplicáveis.
Defina medidas proporcionais: identifique os fatores ligados ao trabalho, implemente prevenção e acompanhe os resultados.
Para comparar os documentos que podem ser necessários, consulte também nossa página sobre documentos da NR-1. A resposta final depende das características da sua organização e da norma vigente, não apenas da contagem de funcionários.
Precisa avaliar o caso da sua empresa?
A Saúde Mental Brasil pode ajudar a entender as condições de trabalho, os fatores psicossociais relacionados à atividade e o escopo de apoio necessário. Informe segmento, cidade, número de empregados, porte, grau de risco e documentação já disponível para iniciar a conversa. Peça uma avaliação inicial do escopo por e-mail ou veja como solicitar uma proposta para NR-1.
Responsável técnica na Saúde Mental Brasil: Rosalina Marques Barreto, psicóloga, CRP 06/27.529-6.
Fontes oficiais: NR-1 vigente no MTE, orientações do MTE sobre PGR e dispensas e perguntas e respostas sobre GRO/PGR.